Quadro “O Inglês No Moulin Rouge”, 1892, de Henri De Toulouse-lautrec.
Joyce Oliveira Pereira Mestre e Doutoranda em História - UEMA
Em 21 de outubro de 1885, Eloí – o heroí, um dos pseudônimos de Arthur Azevedo rememorava no Jornal “Diários de Notícias” a necessidade do projeto de lei da autoria de Martin Francisco Ribeiro de Andrada Filho: o imposto sobre os celibatários.
Mas o que seria realmente essa taxação? A proposta foi discutida no Parlamento Brasileiro em 09 de maio de 1879, a qual foi muito movimentada sobretudo pela relatoria deste projeto. Os discursos dos deputados anteriores falaram sobre as dificuldades da economia imperial, sobretudo da agricultura, da necessidade de trabalhadores (incluindo, se possível forçar os ‘vadios’) e sobre a necessidade de impostos que viessem a suprir o déficit.
Pois bem, lá o nosso Martin Francisco começar o seu discurso acerca do imposto sobre os solteiros, já que o casamento seria o estado desejado da sociedade, no qual a geração dos filhos garantiria cidadãos para o país. Dessa forma, homens entre 30 e 45 anos e com uma renda superior a 2:400$000 seriam taxados por terem escolhido não casar (ANDRADA, 1879, pp. 88-89).
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Ele argumentou que o casamento era protegido até pela religião, já que Jesus o colocou como um dos sacramentos (ANDRADA, 1879, p. 89). Joaquim Nabuco, com a língua afiada, logo respondeu: “Mas não se casou” e, foi além dizendo que “ alguns casados pagariam o imposto com prazer” e questionou se as solteiras pagariam também (NABUCO, 1789, p. 89). Outras pilhérias aconteceram como a do deputado baiano César Zama afirmou que “no interior as mulheres é que solicitam o homem e não o contrário” (ZAMA, 1879, p. 89).
Esse debate não foi ‘para frente’, possivelmente tendo em vista o conteúdo moralista da proposta e pela impossibilidade de ser aplicado, mas em 1885, ele retornou pelas mãos de Arthur Azevedo (amava uma polêmica!) através dos argumentos da libertinagem ocasionada pelos homens solteiros que seduziam jovens moças e desvirtuavam mulheres casadas. Da mesma forma, este colocava o lugar ideal das mulheres como esposas e mães, de forma que “uma mulher que não se casa não é um ente nulo. Se se prostituiu é um perigo, uma nódoa, uma peste (AZEVEDO, 2014, p. 31)”.
O que tínhamos aqui era uma conjunção de controle das moralidades seja pela religião cristã e burguesa, que estava em ascendência, a fim de controlar os corpos dos sujeitos pela culpa em prol da moralidade política e social. No fim da crônica, Arthur ofereceu o artigo ao então Conselheiro Martin de Andrada e pediu que ela representasse a proposta e nãos se abalasse com ‘o riso e pouco sizo dos seus compatriotas (AZEVEDO, 2014, p. 33)’.
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No ano seguinte, em 1866, Martin de Andrada faleceu, República veio quatro depois, Arthur faleceu em 1905, mas a República realizou o que o Império não fez: O Decreto-lei nº 3.200 de 19 de abril de 1941 institui a Lei de Proteção da Família que alguns artigos atingiam os solteiros (mas, não necessariamente só eles) sendo revogada pelo artigo 22 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964.
BIBLIOGRAFIA
AZEVEDO, Arthur. Arthur Azevedo. São Paulo: Global, 2014. (Coleção Melhores Crônicas).
CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS. Annaes do Parlamento brazileiro: segundo ano da décima-sétima candidatura. Tomo I. Typographia Nacional: Rio de Janeiro, 1879.